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Artigo 71
I - Cargo de Analista da CVM: desenvolvimento de atividades ligadas ao controle, normatização, registro de eventos e aperfeiçoamento do mercado de valores mobiliários, elaboração de normas de contabilidade e de auditoria; elaboração de normas contábeis e de auditoria e acompanhamento de auditores independentes; desenvolvimento e auditoria de sistemas de processamento eletrônico de dados e de racionalização de métodos, procedimentos e tratamento de informações; planejamento e controle nas áreas de administração, recursos humanos, orçamento, finanças e auditoria; e o exercício das atribuições previstas em leis e regulamentos específicos, em especial o disposto no art. 1º da Lei nº 9.015, de 30 de março de 1995; e
II - Cargo de Inspetor da CVM: fiscalização das entidades atuantes no mercado de valores mobiliários, apurando e identificando irregularidades; orientar instituições na adoção de controles e procedimentos adequados; coletar elementos para a avaliação da situação econômico-financeira das entidades fiscalizadas; instruir inquéritos instaurados pela CVM no exercício de suas competências; e o exercício das atribuições previstas em leis e regulamentos específicos, em especial o disposto no art. 1º da Lei nº 9.015, de 30 de março de 1995.








