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Artigo 74
×Conteúdo atualizado em 27/10/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 74. O concurso público referido no inciso I do caput do art. 73 desta Lei poderá ser organizado em uma ou mais etapas, incluindo curso de formação, quando julgado pertinente, conforme dispuser o edital de abertura do certame e observada a legislação pertinente.
Parágrafo único. O concurso público a que se refere o caput deste artigo poderá ser realizado por áreas de especialização referentes à área de formação do candidato, conforme dispuser o edital de abertura do certame.







