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Artigo 82
×Conteúdo atualizado em 27/10/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 82. Estão compreendidas no subsídio e não são mais devidas aos titulares dos cargos a que se referem as alíneas a e b do inciso I do caput do art. 67 desta Lei, a partir de 1o de julho de 2008, as seguintes espécies remuneratórias:
I - Vencimento Básico;
II - Gratificação de Desempenho de Atividade de Auditoria de Valores Mobiliários, de que trata o art. 13 da Medida Provisória nº 2.229-43, de 6 de setembro de 2001; e
III - Vantagem Pecuniária Individual - VPI, de que trata a Lei nº 10.698, de 2 de julho de 2003.
Parágrafo único. Considerando o disposto no art. 81 desta Lei, os titulares dos cargos nele referidos não fazem jus à percepção das seguintes vantagens remuneratórias:
I - Retribuição Variável da Comissão de Valores Mobiliários, de que trata a Lei nº 9.015, de 30 de março de 1995; e
II - Gratificação de Atividade - GAE, de que trata a Lei Delegada nº 13, de 27 de agosto de 1992.








