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Artigo 90
×Conteúdo atualizado em 27/10/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 90. Ficam instituídas as seguintes gratificações, a serem percebidas pelos servidores que a elas fazem jus quando em exercício de atividades na CVM:
I - Gratificação de Desempenho de Atividades Específicas da CVM - GDECVM, devida exclusivamente aos servidores de nível intermediário titulares dos cargos de Agente Executivo de que trata o inciso II do caput do art. 67 e aos servidores de nível superior de que trata o § 5o do art. 87 desta Lei, do Quadro de Pessoal da CVM, quando em exercício de atividades nas unidades da CVM; e
II - Gratificação de Desempenho de Atividades de Suporte da CVM - GDASCVM, devida exclusivamente aos servidores de nível intermediário titulares dos cargos de Auxiliar de Serviços Gerais de que trata o inciso II do caput do art. 67 desta Lei.








