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Artigo 98
§ 1o O disposto no caput deste artigo não se aplica aos casos de cessão.
§ 2o Até que seja processada a sua primeira avaliação de desempenho que venha a surtir efeito financeiro, o servidor que tenha retornado de licença sem vencimento ou cessão ou outro afastamento sem direito à percepção da GDECVM ou GDASCVM, no decurso do ciclo de avaliação, receberá a gratificação no valor correspondente a 80 (oitenta) pontos.
§ 2o Até que seja processada a primeira avaliação de desempenho individual que venha a surtir efeito financeiro, o servidor nomeado para cargo efetivo e aquele que tenha retornado de licença sem vencimento, de cessão ou de outros afastamentos sem direito à percepção da GDECVM ou GDASCVM, no decurso do ciclo de avaliação, receberá a respectiva gratificação no valor correspondente a oitenta pontos. (Redação dada pela Medida Provisória nº 479, de 2009)
§ 2o Até que seja processada a primeira avaliação de desempenho individual que venha a surtir efeito financeiro, o servidor nomeado para cargo efetivo e aquele que tenha retornado de licença sem vencimento, de cessão ou de outros afastamentos sem direito à percepção da GDECVM ou GDASCVM, no decurso do ciclo de avaliação, receberá a respectiva gratificação no valor correspondente a 80 (oitenta) pontos. (Redação dada pela Lei nº 12;269, de 2010)








