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Artigo 19
“Art. 1o Ficam criados, no âmbito do Ministério da Educação, para redistribuição a instituições federais de educação profissional e tecnológica:
................................................................................... ” (NR)
“Art. 2o Ficam criados, no âmbito do Ministério da Educação, para alocação a instituições federais de educação profissional e tecnológica, os seguintes cargos em comissão e as seguintes funções gratificadas:
I - 38 (trinta e oito) cargos de direção - CD-1;
.............................................................................................
IV - 508 (quinhentos e oito) cargos de direção - CD-4;
.............................................................................................
VI - 2.139 (duas mil, cento e trinta e nove) Funções Gratificadas - FG-2.
................................................................................... ” (NR)
“Art. 4o Ficam criados, no âmbito do Ministério da Educação, para redistribuição a instituições federais de ensino superior, nos termos de ato do Ministro de Estado da Educação, os seguintes cargos:
................................................................................... ” (NR)
“Art. 5o Ficam criados, no âmbito do Ministério da Educação, para alocação a instituições federais de ensino superior, nos termos de ato do Ministro de Estado da Educação, os seguintes Cargos de Direção - CD e Funções Gratificadas - FG:
................................................................................... ” (NR)
Conteudo atualizado em 07/11/2021








