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Art. 19 da Lei nº 11.892/2008




Leis Ordinárias - LEI Nº 11.892, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2008. - Institui a Rede Federal de Educação Profissional, Científica e Tecnológica, cria os Institutos Federais de Educação, Ciência e Tecnologia, e dá outras providências.




Artigo 19



Art. 19.  Os arts. 1o, 2o, 4o e 5o da Lei no 11.740, de 16 de julho de 2008, passam a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 1o  Ficam criados, no âmbito do Ministério da Educação, para redistribuição a instituições federais de educação profissional e tecnológica:

................................................................................... ” (NR)

“Art. 2o  Ficam criados, no âmbito do Ministério da Educação, para alocação a instituições federais de educação profissional e tecnológica, os seguintes cargos em comissão e as seguintes funções gratificadas:

I - 38 (trinta e oito) cargos de direção - CD-1;

.............................................................................................

IV - 508 (quinhentos e oito) cargos de direção - CD-4;

.............................................................................................

VI - 2.139 (duas mil, cento e trinta e nove) Funções Gratificadas - FG-2.

................................................................................... ” (NR)

“Art. 4o  Ficam criados, no âmbito do Ministério da Educação, para redistribuição a instituições federais de ensino superior, nos termos de ato do Ministro de Estado da Educação, os seguintes cargos:

................................................................................... ” (NR)

“Art. 5o  Ficam criados, no âmbito do Ministério da Educação, para alocação a instituições federais de ensino superior, nos termos de ato do Ministro de Estado da Educação, os seguintes Cargos de Direção - CD e Funções Gratificadas - FG:

................................................................................... ” (NR)


Conteudo atualizado em 07/11/2021