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Artigo 18
§ 1º Os fundos de investimento em ações de que trata o caput deverão:
I - possuir, no mínimo, 67% (sessenta e sete por cento) de seu patrimônio aplicado em ações cujos ganhos sejam isentos do imposto sobre a renda conforme disposto no art. 16;
II - ter prazo mínimo de resgate de 180 (cento e oitenta) dias; e
III - ter a designação “FIA-Mercado de Acesso”.
§ 2º Os fundos de ações tratados neste artigo deverão ter um mínimo de 10 (dez) cotistas, sendo que cada cotista, individualmente ou em conjunto com pessoas a ele ligadas, não poderá deter mais de 10% (dez por cento) das cotas emitidas.
§ 3º Para fins do disposto no § 2º , considera-se pessoa ligada ao cotista:
I - a pessoa física que for parente ou afim até o terceiro grau, cônjuge ou companheiro; ou
II - a pessoa física que seja sua associada, na forma de consórcio ou condomínio, conforme definido na legislação brasileira, em qualquer empreendimento.
§ 4º Os fundos de investimento em ações referidos neste artigo cujas carteiras deixarem de observar o disposto neste artigo terão os seus rendimentos, produzidos a partir do momento do desenquadramento da carteira, tributados na forma estabelecida no inciso I do § 3º do art. 1º da Lei nº 11.033, de 21 de dezembro de 2004, salvo no caso de, cumulativamente:
I - a proporção a que se refere o inciso I do § 1º não se reduzir abaixo de 50% (cinquenta por cento) do total da carteira;
II - a situação de que trata o inciso I deste parágrafo ser regularizada no prazo máximo de 30 (trinta) dias; e
III - não ocorrer nova hipótese de desenquadramento até o último dia do exercício subsequente àquele em que ocorreu o desenquadramento.
§ 5º A Comissão de Valores Mobiliários notificará a Secretaria da Receita Federal do Brasil sempre que for comunicada por administradores de fundos a respeito de desenquadramentos de um FIA-Mercado de Acesso.