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Artigo 83
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Art. 83. O art. 8º da Lei nº 9.393, de 19 de dezembro de 1996, passa a vigorar com a seguinte alteração: (Vigência)
“Art. 8º ..............................................................................................................
............................................................................................................................
§ 3º O contribuinte cujo imóvel se enquadre nas hipóteses estabelecidas nos arts. 2º , 3º e 3º-A fica dispensado da apresentação do DIAT.” (NR)