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Leis Ordinárias




Leis Ordinárias - 13.031, de 24.9.2014 - Dispõe sobre a caracterização de símbolo que permita a identificação de local ou serviço habilitado ao uso por pessoas com ostomia, denominado Símbolo Nacional de Pessoa Ostomizada.




Artigo 2



Art. 2º O Símbolo Nacional de Pessoa Ostomizada deverá ser colocado, obrigatoriamente, em local visível ao público, não sendo permitida nenhuma modificação do desenho reproduzido no Anexo desta Lei ou nenhuma adição a ele.


Conteudo atualizado em 24/04/2024