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Artigo 44
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Art. 44. O art. 2o da Lei no 9.493, de 10 de setembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2o As microempresas e as empresas de pequeno porte, conforme definidas no art. 2o da Lei no 9.841, de 5 de outubro de 1999, recolherão o IPI da seguinte forma:
I - o período de apuração é mensal; e
II - o pagamento deverá ser efetuado até o último dia útil do mês subseqüente ao de ocorrência dos fatos geradores.
Parágrafo único. O disposto no art. 1o da Lei no 8.850, de 28 de janeiro de 1994, e no inciso I do art. 52 da Lei no 8.383, de 30 de dezembro de 1991, não se aplica ao IPI devido pelas microempresas e empresas de pequeno porte de que trata o caput e ao incidente sobre os produtos importados." (NR)








