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Artigo 55
×Conteúdo atualizado em 08/03/2025. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 55. O disposto nos arts. 49 e 52 aplica-se às pessoas jurídicas neles referidas, inclusive em operações de revenda dos produtos ali mencionados, admitido, neste caso, o crédito dos valores da contribuição para o PIS/PASEP e o da COFINS pagos na respectiva aquisição. (Produção de efeito) (Vide Lei nº 10.865, de 2004) (Vide Lei nº 11.727, de 2008) (Vigência) (Vide Lei Complementar nº 214, de 2025) Produção de efeitos








