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Art. 56 da Lei nº 10.833/2003




Leis Ordinárias - 10.833, de 29.12.2003 - Altera a Legislação Tributária Federal e dá outras providências.Mensagem de veto




Artigo 56



Art. 56. As receitas decorrentes das operações referidas nos arts. 49 a 52 não se sujeitam à incidência não-cumulativa da contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS de que tratam esta Lei e a Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002.              (Produção de efeito)          (Revogado pela Lei nº 10.925, de 2004)

Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica aos incisos I e II do art. 51 desta Lei.              (Incluído pela Lei nº 10.865, de 2004)             (Revogado pela Lei nº 10.925, de 2004)


Conteudo atualizado em 08/03/2025