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Art. 62 da Lei nº 10.833/2003




Leis Ordinárias - 10.833, de 29.12.2003 - Altera a Legislação Tributária Federal e dá outras providências.Mensagem de veto




Artigo 62



Art. 62. O regime de entreposto aduaneiro de que tratam os arts. 9o e 10 do Decreto-Lei no 1.455, de 7 de abril de 1976, com a redação dada pelo art. 69 da Medida Provisória no 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, poderá, mediante autorização da Secretaria da Receita Federal, observados os requisitos e condições estabelecidos na legislação específica, ser também operado em:

I - instalações portuárias de uso privativo misto, previstas na alínea b do inciso II do § 2o do art. 4o da Lei no 8.630, de 25 de fevereiro de 1993; e

II - plataformas destinadas à pesquisa e lavra de jazidas de petróleo e gás natural em construção ou conversão no País, contratadas por empresas sediadas no exterior.

Parágrafo único. No caso do inciso II, o beneficiário do regime será o contratado pela empresa sediada no exterior e o regime poderá ser operado também em estaleiros navais ou em outras instalações industriais localizadas à beira-mar, destinadas à construção de estruturas marítimas, plataformas de petróleo e módulos para plataformas.

I - instalações portuárias previstas no inciso III do art. 2o da Lei no 12.815, de 5 de junho de 2013;                (Redação dada pela Lei nº 12.844, de 2013)

II - bens destinados à pesquisa e lavra de jazidas de petróleo e gás natural em construção ou conversão no País, contratados por empresas sediadas no exterior e relacionados em ato do Poder Executivo.                (Redação dada pela Lei nº 12.844, de 2013)

Parágrafo único.  No caso do inciso II, o beneficiário do regime será o contratado pela empresa sediada no exterior e o regime poderá ser operado também em estaleiros navais ou em outras instalações industriais, destinadas à construção dos bens de que trata aquele inciso.             (Redação dada pela Lei nº 12.844, de 2013)


Conteudo atualizado em 08/03/2025