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Art. 63 da Lei nº 10.833/2003




Leis Ordinárias - 10.833, de 29.12.2003 - Altera a Legislação Tributária Federal e dá outras providências.Mensagem de veto




Artigo 63



Art. 63. A Secretaria da Receita Federal fica autorizada a estabelecer:

I - hipóteses em que, na substituição de beneficiário de regime aduaneiro suspensivo, o termo inicial para o cálculo de juros e multa de mora relativos aos tributos suspensos passe a ser a data da transferência da mercadoria; e

II - os serviços permitidos no regime de entreposto aduaneiro na importação e na exportação.


Conteudo atualizado em 08/03/2025