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Art. 64 da Lei nº 10.833/2003




Leis Ordinárias - 10.833, de 29.12.2003 - Altera a Legislação Tributária Federal e dá outras providências.Mensagem de veto




Artigo 64



Art. 64. Os documentos instrutivos de declaração aduaneira ou necessários ao controle aduaneiro podem ser emitidos, transmitidos e recepcionados eletronicamente, na forma e nos prazos estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal.

Parágrafo único. Os documentos eletrônicos referidos no caput são válidos para os efeito fiscais e de controle aduaneiro, observado o disposto na legislação sobre certificação digital e atendidos os requisitos estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal.

§ 1o  A outorga de poderes a representante legal, inclusive quando residente no Brasil, para emitir e firmar os documentos referidos no caput deste artigo, também pode ser realizada por documento emitido e assinado eletronicamente.    (Incluído pela Lei nº 11.452, de 2007)

§ 2o  Os documentos eletrônicos referidos no caput deste artigo e no § 1o deste artigo são válidos para os efeito fiscais e de controle aduaneiro, observado o disposto na legislação sobre certificação digital e atendidos os requisitos estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal.             (Renumerado do parágrafo único pela Lei nº 11.452, de 2007)


Conteudo atualizado em 08/03/2025