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Artigo 6
×Conteúdo atualizado em 18/04/2023. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 6o Sem prejuízo das responsabilidades civil e penal cabíveis, a infração das disposições desta Lei será apurada em processo administrativo e acarretará, nos termos previstos em regulamento, a aplicação das seguintes sanções, isolada ou cumulativamente: (Revogado pela Lei nº 14.515, de 2022)
I advertência;
II multa de até R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais);
III suspensão da comercialização do produto;
IV condenação de produtos, rótulos, embalagens e matérias-primas;
V inutilização do produto;
VI suspensão do credenciamento, certificação, autorização, registro ou licença; e
VII cancelamento do credenciamento, certificação, autorização, registro ou licença.








