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Artigo 7
×Conteúdo atualizado em 18/04/2023. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 7o Caberá ao órgão definido em regulamento adotar medidas cautelares que se demonstrem indispensáveis ao atendimento dos objetivos desta Lei, assim como dispor sobre a destinação de produtos apreendidos ou condenados na forma de seu regulamento.
§ 1o O detentor do bem que for apreendido poderá ser nomeado seu depositário.
§ 2o Os custos referentes a quaisquer dos procedimentos mencionados neste artigo correrão por conta do infrator.








