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Art. 2º da Lei nº 10.823/2003




Leis Ordinárias - 10.823, de 19.12.2003 - Dispõe sobre a subvenção econômica ao prêmio do Seguro Rural e dá outras providências.




Artigo 2



Art. 2o A subvenção de que trata o art. 1o poderá ser diferenciada segundo:

I - modalidades do seguro rural;

II - tipos de culturas e espécies animais;

III - categorias de produtores;

IV - regiões de produção;

V - condições contratuais, priorizando aquelas consideradas redutoras de risco ou indutoras de tecnologia.

Parágrafo único. Poderá ser exigido do produtor rural, como condição para acessar a subvenção econômica de que trata esta Lei, o fornecimento de dados históricos individualizados dos ciclos produtivos antecedentes em relação à atividade agropecuária a ser segurada.   (Incluído pela Lei nº 13.195, de 2015)


Conteudo atualizado em 21/05/2021