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Artigo 2
×Conteúdo atualizado em 21/05/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 2o A subvenção de que trata o art. 1o poderá ser diferenciada segundo:
I - modalidades do seguro rural;
II - tipos de culturas e espécies animais;
III - categorias de produtores;
V - condições contratuais, priorizando aquelas consideradas redutoras de risco ou indutoras de tecnologia.
Parágrafo único. Poderá ser exigido do produtor rural, como condição para acessar a subvenção econômica de que trata esta Lei, o fornecimento de dados históricos individualizados dos ciclos produtivos antecedentes em relação à atividade agropecuária a ser segurada. (Incluído pela Lei nº 13.195, de 2015)







