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Artigo 3
I - as modalidades de seguro rural contempláveis com o benefício de que trata esta Lei;
II - as condições operacionais gerais para a implementação, execução, pagamento, controle e fiscalização da subvenção econômica de que trata esta Lei;
III - as condições para acesso aos benefícios previstos nesta Lei, incluindo o rol dos eventos cobertos e outras exigências técnicas pertinentes;
IV - os percentuais sobre prêmios ou montantes máximos de subvenção econômica, de forma compatível com a Lei Orçamentária Anual; e (Vide Decreto nº 5.514, de 2005) (Vide Decreto nº 5.782, de 2006) (Revogado pela Lei complementar nº 137, de 2010)
V - a composição e o regimento interno do Comitê Gestor Interministerial do Seguro Rural de que trata o art. 4o desta Lei.
VI – (VETADO) (Incluído pela Lei complementar nº 137, de 2010)
Parágrafo único. O Poder Executivo poderá fixar limites financeiros da subvenção, por beneficiário e unidade de área. (Revogado pela Lei complementar nº 137, de 2010)
Parágrafo único. (Revogado) (Incluído pela Lei complementar nº 137, de 2010)
§ 1º (Revogado) (Incluído pela Lei complementar nº 137, de 2010) (Alterado pela Lei nº 13.195, de 2015)
§ 2º O Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento organizará e disponibilizará na rede mundial de computadores um banco de dados com as informações das operações subvencionadas, objetivando fornecer dados estatísticos que facilitem os cálculos atuariais e a precificação do seguro rural. (Incluído pela Lei nº 13.195, de 2015)








