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Art. 3º da Lei nº 10.823/2003




Leis Ordinárias - 10.823, de 19.12.2003 - Dispõe sobre a subvenção econômica ao prêmio do Seguro Rural e dá outras providências.




Artigo 3



Art. 3o O Poder Executivo regulamentará:

I - as modalidades de seguro rural contempláveis com o benefício de que trata esta Lei;

II - as condições operacionais gerais para a implementação, execução, pagamento, controle e fiscalização da subvenção econômica de que trata esta Lei;

III - as condições para acesso aos benefícios previstos nesta Lei, incluindo o rol dos eventos cobertos e outras exigências técnicas pertinentes;

IV - os percentuais sobre prêmios ou montantes máximos de subvenção econômica, de forma compatível com a Lei Orçamentária Anual; e        (Vide Decreto nº 5.514, de 2005)         (Vide Decreto nº 5.782, de 2006)   (Revogado pela Lei complementar nº 137, de 2010)

V - a composição e o regimento interno do Comitê Gestor Interministerial do Seguro Rural de que trata o art. 4o desta Lei.

VI – (VETADO)           (Incluído pela Lei complementar nº 137, de 2010)

Parágrafo único. O Poder Executivo poderá fixar limites financeiros da subvenção, por beneficiário e unidade de área.        (Revogado pela Lei complementar nº 137, de 2010)

Parágrafo único. (Revogado)          (Incluído pela Lei complementar nº 137, de 2010)

§ 1º  (Revogado)          (Incluído pela Lei complementar nº 137, de 2010)  (Alterado pela Lei nº 13.195, de 2015)

§ 2º O Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento organizará e disponibilizará na rede mundial de computadores um banco de dados com as informações das operações subvencionadas, objetivando fornecer dados estatísticos que facilitem os cálculos atuariais e a precificação do seguro rural.      (Incluído pela Lei nº 13.195, de 2015)


Conteudo atualizado em 21/05/2021