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Art. 4º da Lei nº 10.823/2003




Leis Ordinárias - 10.823, de 19.12.2003 - Dispõe sobre a subvenção econômica ao prêmio do Seguro Rural e dá outras providências.




Artigo 4



Art. 4o Fica criado, no âmbito do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, que o coordenará, o Comitê Gestor Interministerial do Seguro Rural.

§ 1o O Comitê Gestor Interministerial do Seguro Rural poderá criar Comissões Consultivas, das quais poderão participar representantes do setor privado.

 § 2o O Comitê Gestor Interministerial do Seguro Rural definirá a organização e a composição das Comissões Consultivas e regulará seu funcionamento.

§ 3o Cabe ao presidente do Comitê Gestor Interministerial do Seguro Rural designar os integrantes das Comissões Consultivas.


Conteudo atualizado em 21/05/2021