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Artigo 5
I - apreciar e encaminhar ao Poder Executivo propostas relativas ao percentual sobre o prêmio ou ao valor máximo da subvenção econômica; (Revogado pela Lei complementar nº 137, de 2010)
II - propor os limites subvencionáveis, considerando a diferenciação prevista no art. 2o e a definição de que trata o inciso IV do art. 3o desta Lei; (Revogado pela Lei complementar nº 137, de 2010)
III - aprovar as condições operacionais específicas, implementar e operacionalizar o benefício previsto nesta Lei;
III - aprovar e divulgar: (Redação dada pela Lei complementar nº 137, de 2010)
a) os percentuais sobre o prêmio do seguro rural e os valores máximos da subvenção econômica, considerando a diferenciação prevista no art. 2o desta Lei; (Incluído pela Lei complementar nº 137, de 2010)
b) as condições operacionais específicas; (Incluído pela Lei complementar nº 137, de 2010)
c) as culturas vegetais e espécies animais objeto do benefício previsto nesta Lei; (Incluído pela Lei complementar nº 137, de 2010)
d) as regiões a serem amparadas pelo benefício previsto nesta Lei; (Incluído pela Lei complementar nº 137, de 2010)
e) as condições técnicas a serem cumpridas pelos beneficiários; e (Incluído pela Lei complementar nº 137, de 2010)
f) a proposta de Plano Trienal ou seus ajustes anuais, dispondo sobre as diretrizes e condições para a concessão da subvenção econômica, observadas as disponibilidades orçamentárias e as diretrizes estabelecidas no Plano Plurianual; (Incluído pela Lei complementar nº 137, de 2010)
IV - incentivar a criação e implementação de projetos-piloto pelas sociedades seguradoras, contemplando novas culturas ou espécies, tipos de cobertura e áreas, com vistas no apoio e desenvolvimento da agropecuária no País;
IV - implementar e operacionalizar o benefício previsto nesta Lei; (Redação dada pela Lei complementar nº 137, de 2010)
V - estabelecer diretrizes, coordenar a elaboração de metodologias e a divulgação de estudos e dados estatísticos, entre outras informações, que auxiliem o desenvolvimento do seguro rural como instrumento de política agrícola; e
V - incentivar a criação e a implementação de projetos-piloto pelas sociedades seguradoras, contemplando novas culturas vegetais ou espécies animais e tipos de cobertura, com vistas a apoiar o desenvolvimento da agropecuária; e (Redação dada pela Lei complementar nº 137, de 2010)
a) as culturas e espécies animais objeto do benefício previsto nesta Lei;
b) as regiões a serem amparadas pelo benefício previsto nesta Lei;
c) as condições técnicas a serem cumpridas pelos beneficiários;
d) proposta de Plano Trienal ou seus ajustes anuais, dispondo sobre as diretrizes e condições para a concessão da subvenção econômica, observadas as disponibilidades orçamentárias e as diretrizes estabelecidas no Plano Plurianual.
VI - estabelecer diretrizes e coordenar a elaboração de metodologias e a divulgação de estudos e dados estatísticos, entre outras informações, que auxiliem o desenvolvimento do seguro rural como instrumento de política agrícola. (Redação dada pela Lei complementar nº 137, de 2010)
Parágrafo único. O Comitê Gestor Interministerial do Seguro Rural poderá fixar limites financeiros da subvenção, por beneficiário e unidade de área. (Incluído pela Lei complementar nº 137, de 2010)








