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Art. 5º da Lei nº 10.823/2003




Leis Ordinárias - 10.823, de 19.12.2003 - Dispõe sobre a subvenção econômica ao prêmio do Seguro Rural e dá outras providências.




Artigo 5



Art. 5o Compete ao Comitê Gestor Interministerial do Seguro Rural:

I - apreciar e encaminhar ao Poder Executivo propostas relativas ao percentual sobre o prêmio ou ao valor máximo da subvenção econômica;          (Revogado pela Lei complementar nº 137, de 2010)

II - propor os limites subvencionáveis, considerando a diferenciação prevista no art. 2o e a definição de que trata o inciso IV do art. 3o desta Lei;         (Revogado pela Lei complementar nº 137, de 2010)

III - aprovar as condições operacionais específicas, implementar e operacionalizar o benefício previsto nesta Lei;

III - aprovar e divulgar:         (Redação dada pela Lei complementar nº 137, de 2010)

a) os percentuais sobre o prêmio do seguro rural e os valores máximos da subvenção econômica, considerando a diferenciação prevista no art. 2o desta Lei;         (Incluído pela Lei complementar nº 137, de 2010)

b) as condições operacionais específicas;        (Incluído pela Lei complementar nº 137, de 2010)

c) as culturas vegetais e espécies animais objeto do benefício previsto nesta Lei;        (Incluído pela Lei complementar nº 137, de 2010)

d) as regiões a serem amparadas pelo benefício previsto nesta Lei; (Incluído pela Lei complementar nº 137, de 2010)

e) as condições técnicas a serem cumpridas pelos beneficiários; e (Incluído pela Lei complementar nº 137, de 2010)

f) a proposta de Plano Trienal ou seus ajustes anuais, dispondo sobre as diretrizes e condições para a concessão da subvenção econômica, observadas as disponibilidades orçamentárias e as diretrizes estabelecidas no Plano Plurianual; (Incluído pela Lei complementar nº 137, de 2010)

IV - incentivar a criação e implementação de projetos-piloto pelas sociedades seguradoras, contemplando novas culturas ou espécies, tipos de cobertura e áreas, com vistas no apoio e desenvolvimento da agropecuária no País;

IV - implementar e operacionalizar o benefício previsto nesta Lei;          (Redação dada pela Lei complementar nº 137, de 2010)

V - estabelecer diretrizes, coordenar a elaboração de metodologias e a divulgação de estudos e dados estatísticos, entre outras informações, que auxiliem o desenvolvimento do seguro rural como instrumento de política agrícola; e

V - incentivar a criação e a implementação de projetos-piloto pelas sociedades seguradoras, contemplando novas culturas vegetais ou espécies animais e tipos de cobertura, com vistas a apoiar o desenvolvimento da agropecuária; e         (Redação dada pela Lei complementar nº 137, de 2010)

VI - deliberar sobre:

a) as culturas e espécies animais objeto do benefício previsto nesta Lei;

b) as regiões a serem amparadas pelo benefício previsto nesta Lei;

c) as condições técnicas a serem cumpridas pelos beneficiários;

d) proposta de Plano Trienal ou seus ajustes anuais, dispondo sobre as diretrizes e condições para a concessão da subvenção econômica, observadas as disponibilidades orçamentárias e as diretrizes estabelecidas no Plano Plurianual.

VI - estabelecer diretrizes e coordenar a elaboração de metodologias e a divulgação de estudos e dados estatísticos, entre outras informações, que auxiliem o desenvolvimento do seguro rural como instrumento de política agrícola.         (Redação dada pela Lei complementar nº 137, de 2010)

Parágrafo único.  O Comitê Gestor Interministerial do Seguro Rural poderá fixar limites financeiros da subvenção, por beneficiário e unidade de área.          (Incluído pela Lei complementar nº 137, de 2010)


Conteudo atualizado em 21/05/2021