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Art. 6º da Lei nº 10.823/2003




Leis Ordinárias - 10.823, de 19.12.2003 - Dispõe sobre a subvenção econômica ao prêmio do Seguro Rural e dá outras providências.




Artigo 6



Art. 6o Os arts. 1o, 2o, 6o e 7o da Lei no 10.696, de 2 de julho de 2003, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1o Ficam autorizados a repactuação e o alongamento de dívidas oriundas de operações de crédito rural contratadas ao abrigo do Programa Especial de Crédito para a Reforma Agrária – Procera, cujos mutuários estejam adimplentes com suas obrigações ou as regularizem até 31 de maio de 2004, observadas as seguintes condições:

..................................................................

IV - os agentes financeiros terão até 31 de maio de 2004 para formalização dos instrumentos de repactuação." (NR)

"Art. 2o Os mutuários adimplentes que não optarem pela repactuação farão jus ao bônus de adimplência de 90% (noventa por cento), no caso de pagamento total de seus débitos até 31 de maio de 2004." (NR)

"Art. 6o ..................................................................

I - ..................................................................

a) em 30 de setembro de 2004, no caso dos mutuários com obrigações vencidas em anos anteriores a 2001 que não se valerem de uma das alternativas previstas no art. 4o;

..................................................................

II - informar, até 30 de setembro de 2004, à Secretaria de Agricultura Familiar do Ministério do Desenvolvimento Agrário e à Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda os montantes envolvidos nas repactuações e nas liquidações de obrigações." (NR)

"
Conteudo atualizado em 21/05/2021