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Art. 8º da Lei nº 10.820/2003




Leis Ordinárias - 10.820, de 17.12.2003 - Dispõe sobre a autorização para desconto de prestações em folha de pagamento, e dá outras providências.




Artigo 8



Art. 8o O Poder Executivo regulamentará o disposto nesta Lei.

Art. 8º-A  A União não responde pelo descumprimento das obrigações relativas aos contratos de financiamento de que trata esta Lei.   (Incluído pela Medida Provisória nº 1.292, de 2025)

Art. 8º-A. A União não responde pelo descumprimento das obrigações relativas aos contratos de financiamento de que trata esta Lei.     (Incluído pela Lei nº 15.179, de 2025)


Conteudo atualizado em 06/08/2025