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Art. 2º da Lei nº 10.819/2003




Leis Ordinárias - 10.819, de 16.12.2003 - Dispõe sobre os depósitos judiciais de tributos, no âmbito dos Municípios, e dá outras providências.




Artigo 2



Art. 2o A habilitação do município ao recebimento das transferências referidas no § 2o do art. 1o fica condicionada à apresentação, perante o órgão jurisdicional responsável pelo julgamento dos litígios aos quais se refiram os depósitos, de termo de compromisso firmado pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, que preveja:

        I – a manutenção do fundo de reserva na instituição financeira responsável pelo repasse das parcelas referidas no § 2o do art. 1o e seus incisos;

        II – a destinação automática ao fundo de reserva do valor correspondente à parcela dos depósitos judiciais mantida na instituição financeira nos termos do § 3o do art. 1o, condição esta a ser observada a cada transferência recebida na forma do § 2o do art. 1o;

        III – a manutenção no fundo de reserva de saldo jamais inferior ao maior dos seguintes valores:

        a) o montante equivalente à parcela dos depósitos judiciais mantida na instituição financeira nos termos do § 3o do art. 1o, acrescida da remuneração que lhe foi originalmente atribuída;

        b) a diferença entre a soma dos cinqüenta maiores depósitos efetuados nos termos do art. 1o e a soma das parcelas desses depósitos mantidas na instituição financeira na forma do § 3o do mesmo art. 1o, ambas acrescidas da remuneração que lhes foi originalmente atribuída;

        IV – a autorização para a movimentação do fundo de reserva para os fins do disposto nos arts. 4o e 6o desta Lei; e

        V – a recomposição do fundo de reserva pelo Município, em até quarenta e oito horas, após comunicação da instituição financeira, sempre que o seu saldo estiver abaixo dos limites estabelecidos no inciso III deste artigo.

        § 1o Os fundos de reserva, de que trata o § 1o do art. 1o, terão remuneração de juros equivalente à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - Selic para títulos federais.

        § 2o Compete à instituição financeira gestora do fundo de reserva de que trata este artigo manter escrituração individualizada para cada depósito efetuado na forma do art. 1o, discriminando:

        I – o valor total do depósito, acrescido da remuneração que lhe foi originalmente atribuída;

        II – o valor da parcela do depósito mantido na instituição financeira, nos termos do § 3o do art. 1o, acrescida da remuneração que lhe foi originalmente atribuída; e

        III – o montante do depósito transferido ao fundo de reserva nos termos do § 1o do art. 2o, acrescido da remuneração que lhe foi originalmente atribuída.

       
Conteudo atualizado em 21/11/2021