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Art. 3º da Lei nº 10.819/2003




Leis Ordinárias - 10.819, de 16.12.2003 - Dispõe sobre os depósitos judiciais de tributos, no âmbito dos Municípios, e dá outras providências.




Artigo 3



Art. 3o Os recursos repassados na forma desta Lei aos Municípios, ressalvados os destinados ao fundo de reserva de que trata o § 1o do art. 1o, serão aplicados, exclusivamente, no pagamento:

        I – de precatórios judiciais de qualquer natureza;

        II – da dívida fundada do Município.

        Parágrafo único. Na hipótese de previsão na lei orçamentária municipal de dotações suficientes para o pagamento da totalidade das despesas referidas nos incisos I e II exigíveis no exercício, o valor excedente dos repasses de que trata o caput poderá ser utilizado para a realização de despesas de capital.

       
Conteudo atualizado em 21/11/2021