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Art. 4º da Lei nº 10.819/2003




Leis Ordinárias - 10.819, de 16.12.2003 - Dispõe sobre os depósitos judiciais de tributos, no âmbito dos Municípios, e dá outras providências.




Artigo 4



Art. 4o Encerrado o processo litigioso com ganho de causa para o depositante, mediante ordem judicial, o valor do depósito efetuado nos termos desta Lei, acrescido da remuneração que lhe foi originalmente atribuída, será colocado à disposição do depositante pela instituição financeira responsável, no prazo de três dias úteis, observada a seguinte composição:

        I – a parcela que foi mantida na instituição financeira nos termos do § 3o do art. 1o, acrescida da remuneração que lhe foi originalmente atribuída será de responsabilidade direta e imediata da instituição depositária;

        II – a diferença entre o valor referido no inciso I e o total devido ao depositante nos termos do caput será debitada no fundo de reserva de que trata o art. 2o.

        § 1o Na hipótese de o saldo do fundo de reserva, após o débito referido no inciso I, ser inferior ao valor mínimo estabelecido no inciso III do art. 2o, o Município será notificado para recompô-lo na forma do inciso V do mesmo art. 2o.

        § 2o Na hipótese de insuficiência de saldo no fundo de reserva para o débito do montante devido nos termos do inciso II, a instituição financeira restituirá ao depositante o valor disponível no fundo, acrescido do valor referido no inciso I.

        § 3o Na hipótese referida no § 2o, a instituição financeira notificará a autoridade expedidora da ordem de liberação do depósito, informando a composição detalhada dos valores liberados, sua atualização monetária, a parcela efetivamente disponibilizada em favor do depositante, e o saldo a ser pago na recomposição prevista no § 1o deste artigo.

       
Conteudo atualizado em 21/11/2021