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Art. 5º da Lei nº 10.819/2003




Leis Ordinárias - 10.819, de 16.12.2003 - Dispõe sobre os depósitos judiciais de tributos, no âmbito dos Municípios, e dá outras providências.




Artigo 5



Art. 5o Nos casos em que o Município não recompuser o fundo de reserva até o saldo mínimo referido no inciso III do art. 2o, ficará suspenso o repasse das parcelas referentes a novos depósitos até a regularização do saldo.

        Parágrafo único.  Sem prejuízo do disposto no caput, na hipótese de descumprimento por três vezes da obrigação referida no inciso V do art. 2o, ficará o município excluído da sistemática de que trata o § 2o do art. 1o.

       
Conteudo atualizado em 21/11/2021