MEU VADE MECUM ONLINE

Art. 6º da Lei nº 10.819/2003




Leis Ordinárias - 10.819, de 16.12.2003 - Dispõe sobre os depósitos judiciais de tributos, no âmbito dos Municípios, e dá outras providências.




Artigo 6



Art. 6o Encerrado o processo litigioso com ganho de causa para o Município, ser-lhe-á transferida a parcela do depósito mantida na instituição financeira nos termos do § 3o do art. 1o, acrescida da remuneração que lhe foi originalmente atribuída.

        § 1o  Na situação prevista no caput, é facultado ao Município sacar no fundo de reserva a parcela do depósito nele depositada nos termos do inciso II do art. 2o, acrescida da remuneração que lhe foi originalmente atribuída.

        § 2o O saque da parcela de que trata o § 1o somente poderá ser realizado até o limite máximo do qual não resulte saldo inferior ao mínimo exigido no inciso III do art. 2o.

        § 3o Na situação prevista no caput, serão transformados em pagamento definitivo, total ou parcial, proporcionalmente à exigência do correspondente tributo, inclusive seus acessórios, os valores depositados na forma do caput do art. 1o, acrescidos da remuneração que lhes foi originalmente atribuída.

       
Conteudo atualizado em 21/11/2021