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Artigo 14
×Conteúdo atualizado em 19/06/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 14. O desenvolvimento do servidor na Carreira de Especialista em Meio Ambiente de que trata o art. 1º ocorrerá mediante progressão funcional e promoção.
Parágrafo único. Para os fins desta Lei, progressão funcional é a passagem do servidor para o padrão de vencimento imediatamente superior dentro de uma mesma classe, e promoção, a passagem do servidor do último padrão de uma classe para o primeiro padrão da classe imediatamente superior.” (NR)