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Art. 13 da Lei nº 10.768/2003




Leis Ordinárias - 10.768, de 19.11.2003 - Dispõe sobre o Quadro de Pessoal da Agência Nacional de Águas - ANA, e dá outras providências. Mensagem de veto




Artigo 13



Art. 13. Para fins de incorporação aos proventos da aposentadoria ou às pensões, a GDRH:                    (Vide Lei nº 13.326, de 2016)

        I - somente será devida, se percebida há pelo menos cinco anos; e

        II - será calculada pela média aritmética dos percentuais de gratificação percebidos nos últimos sessenta meses anteriores à aposentadoria ou instituição da pensão.

        Parágrafo único.  Quando percebida por período inferior a sessenta meses, a GDRH será incorporada observando-se as seguintes situações:                    (Incluído pela Medida Provisória nº 441, de 2008)
        I - para as aposentadorias concedidas e pensões instituídas até 19 de fevereiro de 2004:                        (Incluído pela Medida Provisória nº 441, de 2008)
        a) a partir de 1o de julho de 2008, em valor correspondente a quarenta pontos, observado o nível, classe e padrão do servidor; e                       (Incluído pela Medida Provisória nº 441, de 2008)
        b) a partir de 1o de julho de 2009, em valor correspondente a cinqüenta pontos, observado o nível, classe e padrão do servidor;                          (Incluído pela Medida Provisória nº 441, de 2008)
        II - para as aposentadorias concedidas e pensões instituídas após 19 de fevereiro de 2004:                        (Incluído pela Medida Provisória nº 441, de 2008)
        a) quando ao servidor que deu origem à aposentadoria ou à pensão se aplicar o disposto nos arts. 3o e 6o da Emenda Constitucional no 41, de 19 de dezembro de 2003, e no art. 3o da Emenda Constitucional no 47, de 5 de julho de 2005, aplicar-se-ão os percentuais constantes das alíneas “a” e “b” do inciso I; e                     (Incluído pela Medida Provisória nº 441, de 2008)
        b) aos demais aplicar-se-á, para fins de cálculo das aposentadorias e pensões, o disposto na Lei no 10.887, de 18 de junho de 2004.                         (Incluído pela Medida Provisória nº 441, de 2008)

Parágrafo único.  Quando percebida por período inferior a 60 (sessenta) meses, a GDRH será incorporada observando-se as seguintes situações:                       (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)

I - para as aposentadorias concedidas e pensões instituídas até 19 de fevereiro de 2004:                   (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)

a) a partir de 1o de julho de 2008, em valor correspondente a 40 (quarenta) pontos, observados o nível, a classe e o padrão do servidor; e                   (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)

b) a partir de 1o de julho de 2009, em valor correspondente a 50 (cinqüenta) pontos, observados o nível, a classe e o padrão do servidor;                      (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)

II - para as aposentadorias concedidas e pensões instituídas após 19 de fevereiro de 2004: (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)

a) quando ao servidor que deu origem à aposentadoria ou à pensão se aplicar o disposto nos arts. 3o e 6o da Emenda Constitucional no 41, de 19 de dezembro de 2003, e no art. 3o da Emenda Constitucional no 47, de 5 de julho de 2005, aplicar-se-ão os pontos constantes das alíneas a e b do inciso I do parágrafo único deste artigo; e                   (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)

b) aos demais aplicar-se-á, para fins de cálculo das aposentadorias e pensões, o disposto na Lei nº 10.887, de 18 de junho de 2004.                      (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)

       
Conteudo atualizado em 15/09/2021