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Artigo 13
I - somente será devida, se percebida há pelo menos cinco anos; e
II - será calculada pela média aritmética dos percentuais de gratificação percebidos nos últimos sessenta meses anteriores à aposentadoria ou instituição da pensão.
Parágrafo único. Quando percebida por período inferior a sessenta meses, a GDRH será incorporada observando-se as seguintes situações: (Incluído pela Medida Provisória nº 441, de 2008)
I - para as aposentadorias concedidas e pensões instituídas até 19 de fevereiro de 2004: (Incluído pela Medida Provisória nº 441, de 2008)
a) a partir de 1o de julho de 2008, em valor correspondente a quarenta pontos, observado o nível, classe e padrão do servidor; e (Incluído pela Medida Provisória nº 441, de 2008)
b) a partir de 1o de julho de 2009, em valor correspondente a cinqüenta pontos, observado o nível, classe e padrão do servidor; (Incluído pela Medida Provisória nº 441, de 2008)
II - para as aposentadorias concedidas e pensões instituídas após 19 de fevereiro de 2004: (Incluído pela Medida Provisória nº 441, de 2008)
a) quando ao servidor que deu origem à aposentadoria ou à pensão se aplicar o disposto nos arts. 3o e 6o da Emenda Constitucional no 41, de 19 de dezembro de 2003, e no art. 3o da Emenda Constitucional no 47, de 5 de julho de 2005, aplicar-se-ão os percentuais constantes das alíneas “a” e “b” do inciso I; e (Incluído pela Medida Provisória nº 441, de 2008)
b) aos demais aplicar-se-á, para fins de cálculo das aposentadorias e pensões, o disposto na Lei no 10.887, de 18 de junho de 2004. (Incluído pela Medida Provisória nº 441, de 2008)
Parágrafo único. Quando percebida por período inferior a 60 (sessenta) meses, a GDRH será incorporada observando-se as seguintes situações: (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)
I - para as aposentadorias concedidas e pensões instituídas até 19 de fevereiro de 2004: (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)
a) a partir de 1o de julho de 2008, em valor correspondente a 40 (quarenta) pontos, observados o nível, a classe e o padrão do servidor; e (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)
b) a partir de 1o de julho de 2009, em valor correspondente a 50 (cinqüenta) pontos, observados o nível, a classe e o padrão do servidor; (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)
II - para as aposentadorias concedidas e pensões instituídas após 19 de fevereiro de 2004: (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)
a) quando ao servidor que deu origem à aposentadoria ou à pensão se aplicar o disposto nos arts. 3o e 6o da Emenda Constitucional no 41, de 19 de dezembro de 2003, e no art. 3o da Emenda Constitucional no 47, de 5 de julho de 2005, aplicar-se-ão os pontos constantes das alíneas a e b do inciso I do parágrafo único deste artigo; e (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)
b) aos demais aplicar-se-á, para fins de cálculo das aposentadorias e pensões, o disposto na Lei nº 10.887, de 18 de junho de 2004. (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)








