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Art. 12 da Lei nº 10.768/2003




Leis Ordinárias - 10.768, de 19.11.2003 - Dispõe sobre o Quadro de Pessoal da Agência Nacional de Águas - ANA, e dá outras providências. Mensagem de veto




Artigo 12



Art. 12. A GDRH será atribuída em função do efetivo desempenho do servidor, bem como do alcance de metas de desempenho institucional fixadas, na forma estabelecida em ato da Diretoria Colegiada da ANA.
       
Art. 12.  A GDRH será atribuída aos servidores que a ela fazem jus em função do alcance das metas de desempenho individual e do alcance das metas de desempenho institucional da Agência Nacional de Águas - ANA.                      (Redação dada pela Medida Provisória nº 441, de 2008)

        Art. 12.  A GDRH será atribuída aos servidores que a ela fazem jus em função do alcance das metas de desempenho individual e do alcance das metas de desempenho institucional da Agência Nacional de Águas - ANA.                   (Redação dada pela Lei nº 11.907, de 2009)                    (Vide Lei nº 13.326, de 2016)

        § 1o Até quinze pontos percentuais da GDRH serão atribuídos em função do alcance das metas institucionais.                      (Vide Medida Provisória nº 269, de 2005)                  (Revogado pela Lei nº 11.292, de 2006)

        § 2o Enquanto não forem regulamentadas e até que sejam processados os resultados da primeira avaliação de desempenho, a GDRH será atribuída aos servidores no percentual de vinte por cento do vencimento básico do servidor.

        § 2o  Até que seja publicado o ato a que se refere o art. 12-B e processados os resultados da primeira avaliação individual e institucional, considerando a distribuição dos pontos constante dos incisos I e II do caput do art. 11, conforme disposto nesta Lei, todos os servidores que fizerem jus à GDRH, inclusive os ocupantes de cargos ou funções comissionadas, deverão percebê-la em valor correspondente ao último percentual recebido a título de GDRH, convertido em pontos que serão multiplicados pelo valor constante do Anexo I-A, conforme disposto no § 2o   do art. 11.                      (Redação dada pela Medida Provisória nº 441, de 2008)

§ 2o  Até que seja publicado o ato a que se refere o art. 12-A desta Lei e processados os resultados da primeira avaliação individual e institucional, considerando a distribuição dos pontos constante dos incisos I e II do caput do art. 11 desta Lei, conforme disposto nesta Lei, todos os servidores que fizerem jus à GDRH, inclusive os ocupantes de cargos ou funções comissionadas, deverão percebê-la em valor correspondente ao último percentual recebido a título de GDRH, convertido em pontos que serão multiplicados pelo valor constante do Anexo I-A desta Lei, conforme disposto no § 2o do art. 11 desta Lei.                      (Redação dada pela Lei nº 11.907, de 2009)

§ 3o O resultado da primeira avaliação gera efeitos financeiros a partir do início do período de avaliação, devendo ser compensadas eventuais diferenças pagas a maior ou a menor.

§ 3o  O resultado da primeira avaliação gera efeitos financeiros a partir da data de publicação do ato a que se refere o caput, devendo ser compensadas eventuais diferenças pagas a maior ou a menor.                      (Redação dada pela Medida Provisória nº 441, de 2008)

§ 3o  O resultado da primeira avaliação gera efeitos financeiros a partir da data de publicação do ato a que se refere este artigo, devendo ser compensadas eventuais diferenças pagas a maior ou a menor.                  (Redação dada pela Lei nº 11.907, de 2009)

§ 4o O titular de um dos cargos efetivos referidos nos incisos I e II do art. 1o desta Lei, quando investido em cargo em comissão de Natureza Especial, DAS-6 e DAS-5, ou equivalentes, em órgãos ou entidades do Governo Federal, fará jus à GDRH calculada com base no limite máximo dos pontos fixados para a avaliação de desempenho.

§ 4o  O titular de cargo efetivo referidos nos incisos I e II do art. 1o desta Lei, em exercício na ANA, quando investido em cargo em comissão ou função de confiança fará jus à GDRH, nas seguintes condições:                 (Redação dada pela Medida Provisória nº 441, de 2008)
         I - os ocupantes de cargos comissionados CCT I, II, III, IV e V, CAS I e II e CA III, ou cargos equivalentes, perceberão a GDRH calculada conforme disposto no § 2o   do art. 11; e                     (Incluído pela Medida Provisória nº 441, de 2008)
        II - os ocupantes de cargos comissionados CGE I a IV, CA I e II e CD I e II, ou cargos equivalentes, perceberão a GDRH calculada com base no valor máximo da parcela individual, somado ao resultado da avaliação institucional da ANA no período.                      (Incluído pela Medida Provisória nº 441, de 2008)

§ 4o  O titular de cargo efetivo referido nos incisos I e II do caput do art. 1o desta Lei, em exercício na ANA, quando investido em cargo em comissão ou função de confiança fará jus à GDRH, nas seguintes condições:                      (Redação dada pela Lei nº 11.907, de 2009)

I - os ocupantes de cargos comissionados CCT I, II, III, IV e V, CAS I e II e CA III, ou cargos equivalentes, perceberão a GDRH calculada conforme disposto no § 2o do art. 11 desta Lei; e                     (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)

II - os ocupantes de cargos comissionados CGE I a IV, CA I e II e CD I e II, ou cargos equivalentes, perceberão a GDRH calculada com base no valor máximo da parcela individual, somado ao resultado da avaliação institucional da ANA no período.                     (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)

          § 5o O titular de um dos cargos efetivos referidos nos incisos I e II do art. 1o desta Lei, que não se encontre em exercício na ANA, somente fará jus à GDRH:

         I - quando cedido para a Presidência ou Vice-Presidência da República, situação na qual perceberá a GDRH calculada com base nas mesmas regras válidas para os servidores que se encontram em exercício na ANA; ou

        I - quando requisitado pela Presidência ou Vice-Presidência da República ou nas hipóteses de requisição previstas em lei, situação na qual perceberá a GDRH com base nas regras aplicáveis como se estivesse em efetivo exercício na ANA; e                  (Redação dada pela Medida Provisória nº 441, de 2008)

        I - quando requisitado pela Presidência ou Vice-Presidência da República ou nas hipóteses de requisição previstas em lei, situação na qual perceberá a GDRH com base nas regras aplicáveis como se estivesse em efetivo exercício na ANA; e                       (Redação dada pela Lei nº 11.907, de 2009)

        II - quando cedido para órgãos e entidade do Governo Federal distintos dos indicados no inciso I deste parágrafo, situação na qual perceberá a GDRH da seguinte forma:
        a) o servidor investido em cargo em comissão de Natureza Especial, DAS-6, DAS-5, ou equivalentes, perceberá a GDRH em valor calculado com base no disposto no § 4o;
        b) o servidor investido em cargo em comissão DAS-4, ou equivalente, perceberá a GDRH em valor calculado com base em setenta e cinco por cento do limite máximo de pontos fixados para a avaliação de desempenho.

        II - quando cedido para órgãos ou entidades da União distintos dos indicados no inciso I e investido em cargos de Natureza Especial, de provimento em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores, DAS-6, DAS-5, DAS-4, ou equivalentes, perceberá a GDRH calculada com base no resultado da avaliação institucional da ANA no período.                       (Redação dada pela Medida Provisória nº 441, de 2008)

        II - quando cedido para órgãos ou entidades da União distintos dos indicados no inciso I deste parágrafo e investido em cargos de Natureza Especial, de provimento em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores, DAS-6, DAS-5, DAS-4 ou equivalentes, e perceberá a GDRH calculada com base no resultado da avaliação institucional da ANA no período.                         (Redação dada pela Lei nº 11.907, de 2009)

 II - quando cedido para órgão ou entidade da União distinto dos indicados no inciso I deste parágrafo e investido em cargo de natureza especial ou em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores (DAS) nível 6, 5 ou 4, ou equivalente, situação na qual perceberá a GDRH calculada com base no resultado da avaliação institucional do período.                         (Redação dada pela Lei nº 13.328, de 2016)

         § 6o O regulamento disporá sobre a periodicidade da avaliação de desempenho a ser efetivada para os fins deste artigo.

§ 6o  A avaliação institucional considerada para o servidor alcançado pelo § 5o será:                           (Redação dada pela Lei nº 13.328, de 2016)

I - a do órgão ou entidade onde o servidor permaneceu em exercício por mais tempo;                      (Incluído pela Lei nº 13.328, de 2016)

II - a do órgão ou entidade onde o servidor se encontrar em exercício ao término do ciclo, caso ele tenha permanecido o mesmo número de dias em diferentes órgãos ou entidades; ou                    (Incluído pela Lei nº 13.328, de 2016)

III - a do órgão de origem, quando requisitado ou cedido para órgão diverso da administração pública federal direta, autárquica ou fundacional.                    (Incluído pela Lei nº 13.328, de 2016)

§ 7o  A avaliação individual do servidor alcançado pelo inciso I do § 5o será realizada somente pela chefia imediata quando a regulamentação da sistemática para avaliação de desempenho a que se refere o caput do art. 12-A não for igual à aplicável ao órgão ou entidade de exercício do servidor.                     (Incluído pela Lei nº 13.328, de 2016)

        Art. 12-A.  Ato do Poder Executivo disporá sobre os critérios gerais a serem observados para a realização das avaliações de desempenho individual e institucional da GDRH.                    (Incluído pela Medida Provisória nº 441, de 2008)
        Parágrafo único.  Os procedimentos de avaliação individual e institucional e de atribuição da GDRH e as metas anuais referentes à avaliação de desempenho institucional serão estabelecidos em ato da Diretoria Colegiada da ANA.               (Incluído pela Medida Provisória nº 441, de 2008)

Art. 12-A.  Ato do Poder Executivo disporá sobre os critérios gerais a serem observados para a realização das avaliações de desempenho individual e institucional da GDRH.                     (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)                      (Vide Lei nº 13.326, de 2016)

Parágrafo único.  Os procedimentos de avaliação individual e institucional e de atribuição da GDRH e as metas anuais referentes à avaliação de desempenho institucional serão estabelecidos em ato da Diretoria Colegiada da ANA.                      (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)

Parágrafo único.  Os procedimentos de avaliação individual e institucional e de atribuição da GDRH e as metas referentes à avaliação de desempenho institucional serão estabelecidos em ato da diretoria colegiada da ANA.                     (Redação dada pela Lei nº 13.328, de 2016)

        Art. 12-B.  Em caso de afastamentos e licenças considerados como de efetivo exercício, sem prejuízo da remuneração e com direito à percepção de gratificação de desempenho, o servidor continuará percebendo a GDRH em valor correspondente ao da última pontuação obtida, até que seja processada a sua primeira avaliação após o retorno.                      (Incluído pela Medida Provisória nº 441, de 2008)
        § 1o  O disposto no caput não se aplica aos casos de cessão.                    (Incluído pela Medida Provisória nº 441, de 2008)
        § 2o  Até que seja processada a primeira avaliação de desempenho individual que venha a surtir efeito financeiro, o servidor recém nomeado para cargo efetivo e aquele que tenha retornado de licença sem vencimento ou cessão sem direito à percepção da GDRH no decurso do ciclo de avaliação receberá a gratificação no valor correspondente a oitenta pontos.                     (Incluído pela Medida Provisória nº 441, de 2008)

Art. 12-B.  Em caso de afastamentos e licenças considerados como de efetivo exercício, sem prejuízo da remuneração e com direito à percepção de gratificação de desempenho, o servidor continuará percebendo a GDRH em valor correspondente ao da última pontuação obtida, até que seja processada a sua primeira avaliação após o retorno.                   (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)                    (Vide Lei nº 13.326, de 2016)

§ 1o  O disposto no caput deste artigo não se aplica aos casos de cessão.                  (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)

§ 2o  Até que seja processada a primeira avaliação de desempenho individual que venha a surtir efeito financeiro, o servidor recém nomeado para cargo efetivo e aquele que tenha retornado de licença sem vencimento ou cessão sem direito à percepção da GDRH no decurso do ciclo de avaliação receberão a gratificação no valor correspondente a 80 (oitenta) pontos                   . (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)

        Art. 12-C.  Ocorrendo exoneração do cargo em comissão, com manutenção do cargo efetivo, o servidor que faça jus à GDRH continuará a percebê-la em valor correspondente à da última pontuação que lhe foi atribuída, na condição de ocupante de cargo em comissão, até que seja processada a sua primeira avaliação após a exoneração.                      (Incluído pela Medida Provisória nº 441, de 2008)

Art. 12-C.  Ocorrendo exoneração do cargo em comissão com manutenção do cargo efetivo, o servidor que faça jus à GDRH continuará a percebê-la em valor correspondente ao da última pontuação que lhe foi atribuída, na condição de ocupante de cargo em comissão, até que seja processada a sua primeira avaliação após a exoneração.                   (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)                    (Vide Lei nº 13.326, de 2016)

        Art. 12-D.  O servidor ativo beneficiário da GDRH que obtiver na avaliação de desempenho individual pontuação inferior a cinqüenta por cento da pontuação máxima estabelecida para esta parcela será imediatamente submetido a processo de capacitação ou de análise da adequação funcional, conforme o caso, sob responsabilidade do seu órgão ou entidade de lotação.                      (Incluído pela Medida Provisória nº 441, de 2008)
        Parágrafo único.  A análise de adequação funcional visa a identificar as causas dos resultados obtidos na avaliação do desempenho e servir de subsídio para a adoção de medidas que possam propiciar a melhoria do desempenho do servidor.                     (Incluído pela Medida Provisória nº 441, de 2008)

Art. 12-D.  O servidor ativo beneficiário da GDRH que obtiver na avaliação de desempenho individual pontuação inferior a 50% (cinqüenta por cento) da pontuação máxima estabelecida para essa parcela será imediatamente submetido a processo de capacitação ou de análise da adequação funcional, conforme o caso, sob responsabilidade do seu órgão ou entidade de lotação.                        (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)          (Vide Lei nº 13.326, de 2016)

Parágrafo único.  A análise de adequação funcional visa a identificar as causas dos resultados obtidos na avaliação do desempenho e a servir de subsídio para a adoção de medidas que possam propiciar a melhoria do desempenho do servidor.                   (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)  

        Art. 12-E.  A GDRH não poderá ser paga cumulativamente com qualquer outra gratificação de desempenho de atividade ou de produtividade, independentemente da sua denominação ou base de cálculo.                    (Incluído pela Medida Provisória nº 441, de 2008)

Art. 12-E.  A GDRH não poderá ser paga cumulativamente com qualquer outra gratificação de desempenho de atividade ou de produtividade, independentemente da sua denominação ou base de cálculo.                   (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)                  (Vide Lei nº 13.326, de 2016)

       
Conteudo atualizado em 15/09/2021