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Artigo 11
Art. 11. Os ocupantes dos cargos de Especialista em Recursos Hídricos e Especialista em Geoprocessamento farão jus à Gratificação de Desempenho de Atividade de Recursos Hídricos - GDRH, no percentual de até 35% (trinta e cinco por cento), observando-se a seguinte composição e limites: (Redação dada pela Lei nº 11.094, 2005) (Vide Medida Provisória nº 269, de 2005)
I - o percentual de até 20% (vinte por cento), incidente sobre o vencimento básico do servidor, em decorrência dos resultados da avaliação de desempenho individual; e (Incluído pela Lei nº 11.094, 2005) (Vide Medida Provisória nº 269, de 2005)
II - o percentual de até 15% (quinze por cento), incidente sobre o maior vencimento básico do cargo, em decorrência dos resultados da avaliação institucional. (Incluído pela Lei nº 11.094, 2005) (Vide Medida Provisória nº 269, de 2005)
Art. 11. Os ocupantes dos cargos de Especialista em Recursos Hídricos e Especialista em Geoprocessamento farão jus à Gratificação de Desempenho de Atividade de Recursos Hídricos - GDRH, observando-se a seguinte composição e limites: (Redação dada pela Lei nº 11.292, de 2006)
I - a partir de 1o de dezembro de 2005 até 31 de dezembro de 2005: (Redação dada pela Lei nº 11.292, de 2006)
a) até 22% (vinte e dois por cento) incidentes sobre o vencimento básico do servidor, em decorrência dos resultados da avaliação de desempenho individual; e (Incluída pela Lei nº 11.292, de 2006)
b) até 29% (vinte e nove por cento) incidentes sobre o maior vencimento básico do cargo, em decorrência dos resultados da avaliação institucional; (Incluída pela Lei nº 11.292, de 2006)
II - a partir de 1o de janeiro de 2006: (Redação dada pela Lei nº 11.292, de 2006)
a) até 35% (trinta e cinco por cento) incidentes sobre o vencimento básico do servidor, em decorrência dos resultados da avaliação de desempenho individual; e (Incluída pela Lei nº 11.292, de 2006)
b) até 40% (quarenta por cento) incidentes sobre o maior vencimento básico do cargo, em decorrência dos resultados da avaliação institucional. (Incluída pela Lei nº 11.292, de 2006)
I - até vinte pontos serão atribuídos em função dos resultados obtidos na avaliação de desempenho individual; e (Redação dada pela Medida Provisória nº 441, de 2008)
II - até oitenta pontos serão atribuídos em função dos resultados obtidos na avaliação de desempenho institucional. (Redação dada pela Medida Provisória nº 441, de 2008)
§ 1o A GDRH será paga observado o limite máximo de cem pontos e o mínimo de trinta pontos por servidor, correspondendo cada ponto ao valor estabelecido no Anexo I-A; (Incluído pela Medida Provisória nº 441, de 2008)
§ 2o Os valores a serem pagos a título de GDRH serão calculados multiplicando-se o somatório dos pontos auferidos nas avaliações de desempenho individual e institucional pelo valor do ponto constante do Anexo I-A, observados o nível, a classe e o padrão em que se encontra posicionado o servidor. (Incluído pela Medida Provisória nº 441, de 2008)
Art. 11. Os ocupantes dos cargos de Especialista em Recursos Hídricos e Especialista em Geoprocessamento farão jus à Gratificação de Desempenho de Atividade de Recursos Hídricos - GDRH, quando em exercício de atividades inerentes às atribuições do respectivo cargo na ANA, observando-se a seguinte composição e limites: (Redação dada pela Medida Provisória nº 568, de 2012)
Art. 11. Os ocupantes dos cargos de Especialista em Recursos Hídricos e Especialista em Geoprocessamento farão jus à Gratificação de Desempenho de Atividade de Recursos Hídricos - GDRH, quando em exercício de atividades inerentes às atribuições do respectivo cargo na ANA, observando-se a seguinte composição e limites: (Redação dada pela Lei nº 12.702, de 2012) (Vide Lei nº 13.326, de 2016)
I - até 20 (vinte) pontos serão atribuídos em função dos resultados obtidos na avaliação de desempenho individual; e (Redação dada pela Lei nº 11.907, de 2009)
II - até 80 (oitenta) pontos serão atribuídos em função dos resultados obtidos na avaliação de desempenho institucional. (Redação dada pela Lei nº 11.907, de 2009)
§ 1o A GDRH será paga observado o limite máximo de 100 (cem) pontos e o mínimo de 30 (trinta) pontos por servidor, correspondendo cada ponto ao valor estabelecido no Anexo I-A desta Lei. (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)
§ 2o Os valores a serem pagos a título de GDRH serão calculados multiplicando-se o somatório dos pontos auferidos nas avaliações de desempenho individual e institucional pelo valor do ponto constante do Anexo I-A desta Lei, observados o nível, a classe e o padrão em que se encontra posicionado o servidor. (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)








