MEU VADE MECUM ONLINE

Art. 10 da Lei nº 10.768/2003




Leis Ordinárias - 10.768, de 19.11.2003 - Dispõe sobre o Quadro de Pessoal da Agência Nacional de Águas - ANA, e dá outras providências. Mensagem de veto




Artigo 10



Art. 10. Os ocupantes dos cargos referidos nos incisos I a III do art. 1o desta Lei serão submetidos a avaliação de desempenho funcional, que terá seus resultados apurados mensalmente e consolidados a cada doze meses, obedecendo ao disposto nesta Lei.

        § 1o A avaliação anual de desempenho terá como finalidade a verificação da observância dos seguintes critérios:

        I - produtividade no trabalho, com base em padrões previamente estabelecidos de qualidade e economicidade;

        II - capacidade de iniciativa;

        III - cumprimento das normas de procedimentos e de conduta no desempenho das atribuições do cargo;

        IV - assiduidade;

        V - pontualidade; e

        VI - disciplina.

        § 2o Os critérios de avaliação serão aplicados e ponderados em conformidade com as características das funções exercidas, sendo considerado insuficiente, para obtenção de progressão ou promoção por merecimento, o desempenho apurado em avaliação que comprove o desatendimento, de forma habitual, de qualquer dos requisitos previstos no § 1o deste artigo.

        § 3o Será dado conhecimento prévio aos servidores dos critérios, das normas e dos padrões a serem utilizados para a avaliação de seu desempenho.

        § 4o É assegurado ao servidor o direito de acompanhar todos os atos de instrução do procedimento que tenha por objeto a avaliação de seu desempenho.

       
Conteudo atualizado em 15/09/2021