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Art. 9º da Lei nº 10.768/2003




Leis Ordinárias - 10.768, de 19.11.2003 - Dispõe sobre o Quadro de Pessoal da Agência Nacional de Águas - ANA, e dá outras providências. Mensagem de veto




Artigo 9



Art. 9o A movimentação do servidor na tabela constante do Anexo I a esta Lei ocorrerá mediante progressão funcional e promoção.

        § 1o Para fins do disposto neste artigo, progressão é a passagem do servidor para o padrão de vencimento imediatamente superior dentro de uma mesma classe, e promoção, a passagem do servidor do último padrão de uma classe para o primeiro padrão da classe imediatamente superior.

        § 2o O regulamento disporá sobre os requisitos e critérios a serem observados na movimentação do servidor, observado, para fins de progressão funcional, o interstício mínimo de um ano em cada padrão e, para a promoção, a participação em curso de aperfeiçoamento.

         § 3o Mediante resultado de avaliação de desempenho ou da participação em programas de capacitação, o interstício mínimo, a que se refere o § 2o deste artigo, poderá sofrer redução de até 50% (cinqüenta por cento) conforme disciplinado em regulamento específico da ANA.                      (Incluído pela Lei nº 10.871, de 2004)

       
Conteudo atualizado em 15/09/2021