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Artigo 8
Parágrafo único. A investidura em cargo de Especialista em Recursos Hídricos, Especialista em Geoprocessamento e Analista Administrativo ocorrerá, exclusivamente, no padrão inicial da classe inicial da respectiva tabela.
Parágrafo único. A investidura nos cargos de Especialista em Regulação de Recursos Hídricos e Saneamento Básico, Especialista em Geoprocessamento e Analista Administrativo ocorrerá, exclusivamente, no padrão inicial da classe inicial da respectiva tabela. (Redação dada pela Lei nº 14.026, de 2020)
Art. 8o-A Os vencimentos dos servidores titulares dos cargos a que se refere o art. 1o desta Lei constituem-se de: (Incluído pela Medida Provisória nº 441, de 2008)
I - no caso dos servidores titulares dos cargos de que tratam os incisos I e II do art. 1o: (Incluído pela Medida Provisória nº 441, de 2008)
a) Vencimento Básico; (Incluído pela Medida Provisória nº 441, de 2008)
b) Gratificação de Desempenho de Atividade de Recursos Hídricos - GDRH; e (Incluído pela Medida Provisória nº 441, de 2008)
c) Gratificação de Qualificação, de que trata o art. 22 da Lei nº 10.871 de 20 de maio de 2004; e (Incluído pela Medida Provisória nº 441, de 2008)
II - no caso dos servidores titulares dos cargos de que trata o inciso III do art. 1o: (Incluído pela Medida Provisória nº 441, de 2008)
a) Vencimento Básico; (Incluído pela Medida Provisória nº 441, de 2008)
b) Gratificação de Desempenho de Atividade de Regulação - GDATR; e (Incluído pela Medida Provisória nº 441, de 2008)
c) Gratificação de Qualificação, de que tratam os arts. 20-A e 22 da Lei nº 10.871 de 2004. (Incluído pela Medida Provisória nº 441, de 2008)
Parágrafo único. Os servidores de que trata o caput não fazem jus à percepção da Vantagem Pecuniária Individual - VPI, de que trata a Lei no 10.698, de 2 de julho de 2003. (Incluído pela Medida Provisória nº 441, de 2008)
Art. 8o-A. Os vencimentos dos servidores titulares dos cargos a que se refere o art. 1o desta Lei constituem-se de: (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009) (Vide Lei nº 13.326, de 2016)
I - no caso dos servidores titulares dos cargos de que tratam os incisos I e II do caput do art. 1o desta Lei: (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)
a) Vencimento Básico; (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)
b) Gratificação de Desempenho de Atividade de Recursos Hídricos - GDRH; e (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)
c) Gratificação de Qualificação, de que trata o art. 22 da Lei nº 10.871, de 20 de maio de 2004; e (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009) (Revogado pela Medida Provisória nº 632, de 2013) (Produção de efeito financeiro) Revogado pela Lei nº 12.998, de 2014
II - no caso dos servidores titulares dos cargos de que trata o inciso III do caput do art. 1o desta Lei: (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)
a) Vencimento Básico; (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)
b) Gratificação de Desempenho de Atividade de Regulação – GDATR de que trata o art. 20-A da Lei nº 10.871, de 20 de maio de 2004; e (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)
c) Gratificação de Qualificação, de que trata o art. 22 da Lei nº 10.871, de 20 de maio de 2004. (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009) (Revogado pela Medida Provisória nº 632, de 2013) (Produção de efeito financeiro) Revogado pela Lei nº 12.998, de 2014
Parágrafo único. Os servidores de que trata o caput deste artigo não fazem jus à percepção da Vantagem Pecuniária Individual - VPI, de que trata a Lei nº 10.698, de 2 de julho de 2003. (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)
Art. 8o-B. A partir de 1o de janeiro de 2014, a estrutura remuneratória dos cargos a que se refere o art. 1o constitui-se de: (Incluído pela Medida Provisória nº 632, de 2013)
I - nos casos de que tratam os incisos I e II do caput: (Incluído pela Medida Provisória nº 632, de 2013)
a) vencimento básico; e (Incluído pela Medida Provisória nº 632, de 2013)
b) Gratificação de Desempenho de Atividade de Recursos Hídricos - GDRH; e (Incluído pela Medida Provisória nº 632, de 2013)
II - nos casos dos cargos de que trata o inciso III do caput: (Incluído pela Medida Provisória nº 632, de 2013)
a) vencimento básico; e (Incluído pela Medida Provisória nº 632, de 2013)
b) Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa em Regulação - GDATR, de que trata o art. 20-A da Lei nº 10.871, de 20 de maio de 2004. (Incluído pela Medida Provisória nº 632, de 2013)
Parágrafo único. A partir de 1o de janeiro de 2014, fica extinta a Gratificação de Qualificação - GQ. (Incluído pela Medida Provisória nº 632, de 2013)
Art. 8o-B. A partir de 1o de janeiro de 2014, a estrutura remuneratória dos cargos a que se refere o art. 1o constitui-se de: (Incluído pela Lei nº 12.998, de 2014) (Vide Lei nº 13.326, de 2016)
I - nos casos de que tratam os incisos I e II do caput do art. 1o: (Incluído pela Lei nº 12.998, de 2014)
a) vencimento básico; e (Incluído pela Lei nº 12.998, de 2014)
b) Gratificação de Desempenho de Atividade de Recursos Hídricos - GDRH; e (Incluído pela Lei nº 12.998, de 2014)
II - nos casos dos cargos de que trata o inciso III do caput do art. 1o: (Incluído pela Lei nº 12.998, de 2014)
a) vencimento básico; e (Incluído pela Lei nº 12.998, de 2014)
b) Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa em Regulação - GDATR, de que trata o art. 20-A da Lei nº 10.871, de 20 de maio de 2004. (Incluído pela Lei nº 12.998, de 2014)
Parágrafo único. A partir de 1o de janeiro de 2014, fica extinta a Gratificação de Qualificação - GQ. (Incluído pela Lei nº 12.998, de 2014)
Art. 8o-C. A partir de 1o de janeiro de 2017, os ocupantes dos cargos a que se refere o art. 1o passam a ser remunerados exclusivamente por subsídio, fixado em lei, em parcela única. (Incluído pela pela Lei nº 13.326, de 2016) (Produção de efeito)








