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Artigo 20
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Art. 20. São extintos, no âmbito do Poder Executivo Federal, para compensação dos cargos criados no art. 19 desta Lei, um cargo de Natureza Especial, bem como, duzentos e noventa e seis cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS e cinqüenta e duas Funções Gratificadas - FG, assim distribuídos: vinte e dois DAS-6; cento e cinqüenta DAS-2; cento e vinte e quatro DAS-1; e cinqüenta e duas FG-3.








