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Artigo 21
×Conteúdo atualizado em 15/09/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 21. Ficam criados, no Quadro de Pessoal do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, na Carreira Previdenciária de que trata a Lei no 10.355, de 26 de dezembro de 2001, seiscentos cargos efetivos, sendo duzentos de Analista Previdenciário, de nível superior, e quatrocentos de Técnico Previdenciário, de nível médio.








