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Artigo 5
I - substituição em feitos determinados;
II - atuação conjunta de membros do Ministério Público da União;
III - atuação em regime de plantão;
IV - atuação em ofícios durante o período de férias coletivas;
V - atuação durante o período de gozo do abono pecuniário previsto no § 3º do art. 220, segunda parte, da Lei Complementar nº 75, de 20 de maio de 1993.
Parágrafo único. A gratificação prevista no art. 1º não será devida ao Promotor de Justiça Adjunto, salvo quando, tendo sido designado para ofício de Promotoria de Justiça, acumular, no mesmo período, também em razão de designação, um segundo ofício.