- Voltar Navegação
- 10.833, de 29.12.2003
- 10.832, de 29.12.2003
- 10.831, de 23.12.2003
- 10.830, de 23.12.2003
- 10.829, de 23.12.2003
- 10.828, de 23.12.2003
- 10.827, de 23.12.2003
- 10.826, de 22.12.2003
- 10.825, de 22.12.2003
- 10.824, de 22.12.2003
- 10.823, de 19.12.2003
- 10.822, de 19.12.2003
- 10.821, de 18.12.2003
- 10.820, de 17.12.2003
- 10.819, de 16.12.2003
- 10.818, de 16.12.2003
- 10.817, de 16.12.2003
- 10.816, de 16.12.2003
- 10.815, de 16.12.2003
- 10.814, de 15.12.2003
- 10.813, de 12.12.2003
- 10.812, de 12.12.2003
- 10.811, de 12.12.2003
- 10.810, de 12.12.2003
- 10.809, de 12.12.2003
| Presidência da República |
LEI No 10.763, DE 12 DE NOVEMBRO DE 2003.
| Acrescenta artigo ao Código Penal e modifica a pena cominada aos crimes de corrupção ativa e passiva. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o O art. 33 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, passa a vigorar acrescido do seguinte § 4o:
"Art. 33. ........................................................
........................................................
§ 4o O condenado por crime contra a administração pública terá a progressão de regime do cumprimento da pena condicionada à reparação do dano que causou, ou à devolução do produto do ilícito praticado, com os acréscimos legais." (NR)
Art. 2o O art. 317 do Decreto-Lei no 2.848, de 1940 - Código Penal, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 317. ........................................................
Pena reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa.
........................................................" (NR)
Art. 3o O art. 333 do Decreto-Lei no 2.848, de 1940 Código Penal, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 333 ........................................................
Pena reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa.
........................................................" (NR)
Art. 4o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 12 de novembro de 2003; 182o da Independência e 115o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Márcio Thomaz Bastos
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 13.11.2003
Conteudo atualizado em 02/06/2022








