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Art. 1º da Lei nº 10.763/2003




Leis Ordinárias - 10.763, de 12.11.2003 - Acrescenta artigo ao Código Penal e modifica a pena cominada aos crimes de corrupção ativa e passiva.




Artigo 1



Art. 1o O art. 33 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, passa a vigorar acrescido do seguinte § 4o:

"Art. 33. ........................................................

........................................................

§ 4o O condenado por crime contra a administração pública terá a progressão de regime do cumprimento da pena condicionada à reparação do dano que causou, ou à devolução do produto do ilícito praticado, com os acréscimos legais." (NR)

       
Conteudo atualizado em 02/06/2022