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Artigo 4
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Art. 4o Para as importações com DI já registrada no Siscomex e com vencimento até o centésimo octogésimo dia contado da data de publicação desta Lei, sujeita-se, o importador, ao pagamento de multa diária, sob a modalidade de encargo financeiro, a ser recolhida ao Banco Central do Brasil, em conformidade com a legislação aplicável até a data de publicação desta Lei. (Revogado pela Lei nº 11.196, de 2005)
§ 1o A multa de que trata o caput será cobrada para os períodos de incidência a partir de 26 de setembro de 1997, inclusive, observado, quando for o caso, o disposto no § 2o deste artigo:(Revogado pela Lei nº 11.196, de 2005)
I nas contratações de operações de câmbio fora dos prazos estabelecidos pelo Banco Central do Brasil ou quando efetuado o pagamento em reais de importação em virtude da qual seja devido o pagamento em moeda estrangeira, sobre o valor, em reais, do pagamento e calculada com base na taxa prefixada de empréstimo para capital de giro divulgada pelo Banco Central do Brasil, para vigência na data de início destes períodos de incidência, durante o período compreendido entre a data limite do prazo estabelecido pelo Banco Central do Brasil para a contratação do câmbio e a data da sua efetiva contratação, ou do pagamento em reais, descontada a variação cambial ocorrida no período;(Revogado pela Lei nº 11.196, de 2005)
II nas importações licenciadas para pagamento em reais com pagamento em atraso sobre o valor, em reais, do pagamento e calculada com base na taxa prefixada de empréstimo para capital de giro divulgada pelo Banco Central do Brasil, para vigência na data de início destes períodos de incidência, durante o período compreendido entre o primeiro dia do mês subseqüente ao previsto para pagamento e a data do efetivo pagamento;(Revogado pela Lei nº 11.196, de 2005)
III quando não efetuado o pagamento de importação até cento e oitenta dias após o primeiro dia do mês subseqüente ao previsto para pagamento na Declaração de Importação, sobre o equivalente, em reais, do valor da importação não liquidada e calculada com base na taxa prefixada de empréstimo para capital de giro divulgada pelo Banco Central do Brasil para vigência na data de início destes períodos de incidência, durante o período compreendido entre:(Revogado pela Lei nº 11.196, de 2005)
a) a data limite do prazo estabelecido pelo Banco Central do Brasil para a contratação do câmbio e o centésimo octogésimo dia da data de publicação desta Lei, nas importações licenciadas para pagamento em moeda estrangeira;(Revogado pela Lei nº 11.196, de 2005)
b) o primeiro dia do mês subseqüente ao previsto para o pagamento da importação e o centésimo octogésimo dia da data de publicação desta Lei, nas importações licenciadas para pagamento em reais.(Revogado pela Lei nº 11.196, de 2005)
§ 2o Sempre que o período de incidência da multa abranger datas anteriores a 26 de setembro de 1997 ou, simultaneamente, datas anteriores e posteriores, o cálculo será efetuado com base no rendimento acumulado das Letras do Banco Central LBC, para os valores devidos até 25 de setembro de 1997, inclusive, na forma a ser definida pelo Banco Central do Brasil, e com base nas disposições do § 1o deste artigo, quando relativo aos valores devidos a partir de 26 de setembro de 1997, inclusive.(Revogado pela Lei nº 11.196, de 2005)
I nas contratações de operações de câmbio fora dos prazos estabelecidos pelo Banco Central do Brasil ou quando efetuado o pagamento em reais de importação em virtude da qual seja devido o pagamento em moeda estrangeira, sobre o valor, em reais, do pagamento e calculada com base na taxa prefixada de empréstimo para capital de giro divulgada pelo Banco Central do Brasil, para vigência na data de início destes períodos de incidência, durante o período compreendido entre a data limite do prazo estabelecido pelo Banco Central do Brasil para a contratação do câmbio e a data da sua efetiva contratação, ou do pagamento em reais, descontada a variação cambial ocorrida no período;
II nas importações licenciadas para pagamento em reais com pagamento em atraso sobre o valor, em reais, do pagamento e calculada com base na taxa prefixada de empréstimo para capital de giro divulgada pelo Banco Central do Brasil, para vigência na data de início destes períodos de incidência, durante o período compreendido entre o primeiro dia do mês subseqüente ao previsto para pagamento e a data do efetivo pagamento;
III quando não efetuado o pagamento de importação até cento e oitenta dias após o primeiro dia do mês subseqüente ao previsto para pagamento na Declaração de Importação, sobre o equivalente, em reais, do valor da importação não liquidada e calculada com base na taxa prefixada de empréstimo para capital de giro divulgada pelo Banco Central do Brasil para vigência na data de início destes períodos de incidência, durante o período compreendido entre:
a) a data limite do prazo estabelecido pelo Banco Central do Brasil para a contratação do câmbio e o centésimo octogésimo dia da data de publicação desta Lei, nas importações licenciadas para pagamento em moeda estrangeira;
b) o primeiro dia do mês subseqüente ao previsto para o pagamento da importação e o centésimo octogésimo dia da data de publicação desta Lei, nas importações licenciadas para pagamento em reais.
§ 2o Sempre que o período de incidência da multa abranger datas anteriores a 26 de setembro de 1997 ou, simultaneamente, datas anteriores e posteriores, o cálculo será efetuado com base no rendimento acumulado das Letras do Banco Central LBC, para os valores devidos até 25 de setembro de 1997, inclusive, na forma a ser definida pelo Banco Central do Brasil, e com base nas disposições do § 1o deste artigo, quando relativo aos valores devidos a partir de 26 de setembro de 1997, inclusive.
Conteudo atualizado em 13/11/2021








