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Art. 8º da Lei nº 10.753/2003




Leis Ordinárias - 10.753, de 30.10.2003 - Institui a Política Nacional do Livro Mensagem de veto Vide texto compilado




Artigo 8



Art. 8o É permitida a formação de um fundo de provisão para depreciação de estoques e de adiantamento de direitos autorais.

        § 1o Para a gestão do fundo levar-se-á em conta o saldo existente no último dia de cada exercício financeiro legal, na proporção do tempo de aquisição, observados os seguintes percentuais:

        I - mais de um ano e menos de dois anos: trinta por cento do custo direto de produção;

        II - mais de dois anos e menos de três anos: cinqüenta por cento do custo direto de produção;

        III - mais de três anos: cem por cento do custo direto de produção.

        § 2o Ao fim de cada exercício financeiro legal será feito o ajustamento da provisão dos respectivos estoques.

        Art. 8o As pessoas jurídicas que exerçam as atividades descritas nos incisos II a IV do art. 5o poderão constituir provisão para perda de estoques, calculada no último dia de cada período de apuração do imposto de renda e da contribuição social sobre o lucro líquido, correspondente a 1/3 (um terço) do valor do estoque existente naquela data, na forma que dispuser o regulamento, inclusive em relação ao tratamento contábil e fiscal a ser dispensado às reversões dessa provisão.              (Redação dada pela Lei nº 10.833, de 29.12.2003)       

       
Conteudo atualizado em 19/05/2021