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Art. 9º da Lei nº 10.753/2003




Leis Ordinárias - 10.753, de 30.10.2003 - Institui a Política Nacional do Livro Mensagem de veto Vide texto compilado




Artigo 9



Art. 9o O fundo e seus acréscimos serão levados a débito da conta própria de resultado, sendo seu valor dedutível, para apuração do lucro real. As reversões por excesso irão a crédito para tributação.

        Art. 9o A provisão referida no art. 8o será dedutível para fins de determinação do lucro real e da base de cálculo da contribuição social sobre o lucro líquido.                    (Redação dada pela Lei nº 10.833, de 29.12.2003)

       
Conteudo atualizado em 19/05/2021