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Artigo 4
Parágrafo único. Mediante termo de adesão ao PNPE, poderá inscrever-se como empregador qualquer pessoa jurídica ou física a ela equiparada que firme compromisso de gerar novos empregos na forma dos arts. 5o ao 9o, e que comprove a regularidade do recolhimento de tributos e de contribuições devidas ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, à Secretaria da Receita Federal do Ministério da Fazenda e à Dívida Ativa da União. (Revogado pela Lei nº 10.940, de 2004)
Art. 4o O cadastramento do jovem no PNPE será efetuado nas unidades de atendimento do Sistema Nacional de Emprego - SINE, ou em órgãos ou entidades conveniados. (Redação dada pela Lei nº 10.940, de 2004)
Art. 4o-A. A inscrição do empregador no PNPE será efetuada: (Incluído dada pela Lei nº 10.940, de 2004)
I via internet; (Incluído dada pela Lei nº 10.940, de 2004)
II nas unidades dos Correios; ou (Incluído dada pela Lei nº 10.940, de 2004)
III em órgãos ou entidades conveniados. (Incluído dada pela Lei nº 10.940, de 2004)
§ 1o (VETADO) (Incluído dada pela Lei nº 10.940, de 2004)
§ 2o Mediante termo de adesão ao PNPE, poderá inscrever-se como empregador qualquer pessoa jurídica ou física a ela equiparada que firme compromisso de gerar novos empregos na forma dos arts. 5o ao 9o desta Lei e que comprove a regularidade do recolhimento de tributos e de contribuições devidas ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço FGTS, ao Instituto Nacional do Seguro Social INSS, à Secretaria da Receita Federal do Ministério da Fazenda e à Dívida Ativa da União.(Incluído dada pela Lei nº 10.940, de 2004)







