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Artigo 5
§ 1o Os empregadores que atenderem ao disposto no art. 4o terão acesso à subvenção econômica de que trata este artigo no valor de:
I - até seis parcelas de R$ 200,00 (duzentos reais) por emprego gerado, para empregador com renda ou faturamento inferior ou igual a R$ 1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil reais) no ano-calendário anterior;
II - até seis parcelas de R$ 100,00 (cem reais), por emprego gerado, para o empregador com renda ou faturamento superior a R$ 1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil reais) no ano-calendário anterior.
§ 1o Os empregadores que atenderem ao disposto no art. 4o-A desta Lei terão acesso à subvenção econômica de que trata este artigo, no valor de 6 (seis) parcelas bimestrais de R$ 250,00 (duzentos e cinqüenta reais), por emprego gerado.(Redação dada pela Lei nº 10.940, de 2004)
§ 2o No caso de contratação de empregado sob o regime de tempo parcial, o valor das parcelas referidas no § 1o será proporcional à respectiva jornada.
§ 3o As parcelas da subvenção econômica serão repassadas bimestralmente aos empregadores a partir do segundo mês subseqüente ao da contratação. (Revogado pela Lei nº 10.940, de 2004)
§ 4o A concessão da subvenção econômica prevista neste artigo fica condicionada à disponibilidade dos recursos financeiros, que serão distribuídos na forma definida pelo Ministério do Trabalho e Emprego.
Conteudo atualizado em 17/05/2021







