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Art. 2º da Lei nº 10.743/2003




Leis Ordinárias - 10.743, de 9.10.2003 - Institui no Brasil o Sistema de Certificação do Processo de Kimberley - SCPK, relativo à exportação e à importação de diamantes brutos, e dá outras providências.




Artigo 2



Art. 2o  A importação e a exportação de diamantes brutos no território nacional exige o atendimento dos requisitos desta Lei.

        Parágrafo único.  Consideram-se diamantes brutos, para os fins desta Lei, aqueles classificados nas subposições 7102.10, 7102.21 e 7102.31 do Sistema Harmonizado de Codificação e Designação de Mercadorias.

       
Conteudo atualizado em 30/06/2022