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Art. 3º da Lei nº 10.743/2003




Leis Ordinárias - 10.743, de 9.10.2003 - Institui no Brasil o Sistema de Certificação do Processo de Kimberley - SCPK, relativo à exportação e à importação de diamantes brutos, e dá outras providências.




Artigo 3



Art. 3o  Ficam proibidas as atividades de importação e exportação de diamantes brutos originários de países não-participantes do Processo de Kimberley.

        Parágrafo único.  O Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior publicará, periodicamente, a relação dos países participantes do Processo de Kimberley.

       
Conteudo atualizado em 30/06/2022