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Art. 1º da Lei nº 10.735/2003




Leis Ordinárias - 10.735, de 11.9.2003 - Dispõe sobre o direcionamento de depósitos à vista captados pelas instituições financeiras para operações de crédito destinadas à população de baixa renda e a microempreendedores, autoriza o Poder Executivo a instituir o Programa de Incentivo à Implementação de Projetos de Interesse Social - PIPS, e




Artigo 1



Art. 1o Os bancos comerciais, os bancos múltiplos com carteira comercial, a Caixa Econômica Federal, bem como as cooperativas de crédito de pequenos empresários, microempresários ou microempreendedores e de livre admissão de associados manterão aplicada em operações de crédito destinadas à população de baixa renda e a microempreendedores parcela dos recursos oriundos dos depósitos à vista por eles captados, observadas as seguintes condições:

Art. 1o Os bancos comerciais, os bancos múltiplos com carteira comercial e a Caixa Econômica Federal manterão aplicada em operações de crédito destinadas à população de baixa renda e a microempreendedores parcela dos recursos oriundos dos depósitos a vista por eles captados, observadas as seguintes condições:                (Redação dada pela Lei nº 11.110, de 2005)

I - os tomadores dos recursos deverão ser:

a) pessoas físicas detentoras de depósitos à vista e aplicações financeiras de pequeno valor;                (Revogado pela Medida Provisória nº 802, de 2017)        (Vigência)                 (Revogado pela Lei nº 13.636, de 2018)

b) microempreendedores que preencham os requisitos estabelecidos para operações de crédito concedidas por entidades especializadas em operações de microcrédito; ou

c) pessoas físicas de baixa renda selecionadas por outros critérios; e               (Revogado pela Medida Provisória nº 802, de 2017)        (Vigência)                 (Revogado pela Lei nº 13.636, de 2018)

II - as taxas de juros efetivas serão limitadas, vedada a cobrança de quaisquer outras taxas ou despesas, à exceção de taxa de abertura de crédito.

Parágrafo único.  Fica autorizada a utilização dos recursos de que trata o caput para operações de crédito em que sejam tomadores de recursos pessoas físicas com renda mensal de até dez salários mínimos, desde que os valores das operações sejam direcionados exclusivamente para adquirir bens e serviços de tecnologia assistiva destinados a pessoas com deficiência, na forma estabelecida em ato do Poder Executivo.                (Incluído pela Medida Provisória nº 550, de 2011).

Parágrafo único.  Fica autorizada a utilização dos recursos de que trata o caput para operações de crédito em que sejam tomadores de recursos pessoas físicas com renda mensal de até 10 (dez) salários-mínimos, desde que os valores das operações sejam direcionados exclusivamente para adquirir bens e serviços de tecnologia assistiva destinados a pessoas com deficiência, na forma estabelecida em ato do Poder Executivo.              (Incluído pela Lei nº 12.613, de 2012)


Conteudo atualizado em 08/08/2021