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Artigo 2
I - o percentual de direcionamento de recursos de que trata o caput do art. 1o;
II - os critérios para enquadramento das pessoas físicas de que trata a alínea a do inciso I do art. 1o; (Revogado pela Medida Provisória nº 802, de 2017) (Vigência) (Revogado pela Lei nº 13.636, de 2018)
III - os critérios para o enquadramento dos microempreendedores de que trata a alínea b do inciso I do art. 1o;
IV - os critérios para a seleção das pessoas de baixa renda de que trata a alínea c do inciso I do art. 1o; (Revogado pela Medida Provisória nº 802, de 2017) (Vigência) (Revogado pela Lei nº 13.636, de 2018)
V - a taxa de juros máxima para os tomadores de recursos e o valor máximo da taxa de abertura de crédito;
VI - o valor máximo do crédito por cliente, que não poderá ser superior a R$ 1.000,00 (mil reais);
VI - o valor máximo do crédito por cliente; (Redação dada pela Lei nº 11.110, de 2005)
VII - o prazo mínimo das operações;
VIII - os critérios para o repasse dos recursos da exigibilidade de que trata o art. 1o para aplicação por parte de outra instituição financeira;
VIII – os critérios para o repasse dos recursos da exigibilidade de que trata o art. 1º desta Lei para aplicação por parte de entidades autorizadas a operar ou participar do Programa Nacional de Microcrédito Produtivo Orientado (PNMPO), respeitadas as operações a elas permitidas, nos termos da legislação e da regulamentação em vigor; (Redação dada pela Lei nº 13.999, de 2020)
IX - os critérios para aquisição de créditos de outra instituição financeira ou de outras entidades especializadas em operações de microcrédito que atendam às condições fixadas no art. 1o; e
IX – os critérios para aquisição de créditos de outras instituições financeiras ou de outras entidades autorizadas a operar ou a participar do PNMPO, respeitadas as operações a elas permitidas, nos termos da legislação e da regulamentação em vigor; e (Redação dada pela Lei nº 13.999, de 2020)
X - o prazo de adaptação das instituições financeiras ao disposto nesta Lei.
Parágrafo único. O Conselho Monetário Nacional poderá, com base em critérios de proporcionalidade e de eficiência, isentar parte das instituições referidas no art. 1º do cumprimento do direcionamento dos depósitos à vista de que trata esta Lei, com o objetivo de assegurar o funcionamento regular das instituições desobrigadas e a aplicação efetiva dos recursos em operações de crédito de que trata esta Lei. (Incluído pela Medida Provisória nº 905, de 2019) Produção de efeitos (Revogada pela Medida Provisória nº 955, de 2020) Vigência Encerrada
Parágrafo único. O Conselho Monetário Nacional poderá, com base em critérios de proporcionalidade e de eficiência, isentar parte das instituições referidas no art. 1º do cumprimento do direcionamento dos depósitos à vista de que trata esta Lei, com o objetivo de assegurar o funcionamento regular das instituições desobrigadas e a aplicação efetiva dos recursos em operações de crédito de que trata esta Lei. (Incluído pela Medida Provisória nº 905, de 2019)
§ 1º O Conselho Monetário Nacional poderá, com base em critérios de proporcionalidade e de eficiência e observada a isonomia de tratamento para efeito de manutenção de livre e justa concorrência, isentar parte das instituições referidas no art. 1º desta Lei do cumprimento do direcionamento dos depósitos à vista de que trata esta Lei, com o objetivo de assegurar o funcionamento regular das instituições desobrigadas e a aplicação efetiva dos recursos em operações de crédito de que trata esta Lei. (Incluído pela Lei nº 13.999, de 2020)
§ 2º Na hipótese de repasse para instituição não autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil, a responsabilidade pelo correto direcionamento dos recursos, nos termos da regulamentação em vigor, permanece com a instituição financeira repassadora. (Incluído pela Lei nº 13.999, de 2020)








