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Art. 3º da Lei nº 10.735/2003




Leis Ordinárias - 10.735, de 11.9.2003 - Dispõe sobre o direcionamento de depósitos à vista captados pelas instituições financeiras para operações de crédito destinadas à população de baixa renda e a microempreendedores, autoriza o Poder Executivo a instituir o Programa de Incentivo à Implementação de Projetos de Interesse Social - PIPS, e




Artigo 3



Art. 3o Os recursos não aplicados nos termos desta Lei deverão ser recolhidos ao Banco Central do Brasil, sem remuneração, permanecendo indisponíveis nos termos de regulamentação daquela autarquia.

Parágrafo único.  Alternativamente ao disposto no caput, o Conselho Monetário Nacional poderá estabelecer custo financeiro às instituições referidas no art. 1º que apresentarem insuficiência na aplicação de recursos, nos termos previstos nesta Lei.             (Incluído  pela Medida Provisória nº 905, de 2019)        Produção de efeitos            (Revogada pela Medida Provisória nº 955, de 2020)       Vigência Encerrada

Parágrafo único.  Alternativamente ao disposto no caput, o Conselho Monetário Nacional poderá estabelecer custo financeiro às instituições referidas no art. 1º que apresentarem insuficiência na aplicação de recursos, nos termos previstos nesta Lei.             (Incluído  pela Medida Provisória nº 905, de 2019)        Produção de efeitos        (Vigência encerrada)

Parágrafo único. Alternativamente ao disposto no caput deste artigo, o Conselho Monetário Nacional poderá estabelecer custo financeiro às instituições referidas no art. 1º desta Lei que apresentarem insuficiência na aplicação de recursos, nos termos previstos nesta Lei.       (Incluído pela Lei nº 13.999, de 2020)


Conteudo atualizado em 08/08/2021