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Artigo 3
Parágrafo único. Alternativamente ao disposto no caput, o Conselho Monetário Nacional poderá estabelecer custo financeiro às instituições referidas no art. 1º que apresentarem insuficiência na aplicação de recursos, nos termos previstos nesta Lei. (Incluído pela Medida Provisória nº 905, de 2019) Produção de efeitos (Revogada pela Medida Provisória nº 955, de 2020) Vigência Encerrada
Parágrafo único. Alternativamente ao disposto no caput, o Conselho Monetário Nacional poderá estabelecer custo financeiro às instituições referidas no art. 1º que apresentarem insuficiência na aplicação de recursos, nos termos previstos nesta Lei. (Incluído pela Medida Provisória nº 905, de 2019) Produção de efeitos (Vigência encerrada)
Parágrafo único. Alternativamente ao disposto no caput deste artigo, o Conselho Monetário Nacional poderá estabelecer custo financeiro às instituições referidas no art. 1º desta Lei que apresentarem insuficiência na aplicação de recursos, nos termos previstos nesta Lei. (Incluído pela Lei nº 13.999, de 2020)








